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Processo:
0008551-81.2019.8.16.0098
0003630-16.2018.8.16.0098Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Sep 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008551-81.2019.8.16.0098 Recurso: 0008551-81.2019.8.16.0098 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): WAGNER DE OLIVEIRA Vistos. Diante do teor da certidão de mov. 36.1, que noticia o trânsito em julgado do RE n° 766.304 (Tema 683/STF), passo a expor o que segue: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 37, incisos I e III, da Constituição da República. Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida em sede de Recurso Inominado mostra-se harmônica à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do RE n° 766.304 (Tema 683/STF), através do qual se decidiu o seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida. 2. Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Tese do Tema 784/STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 5. As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação. 6. A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público. Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação. 8. Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. (RE 766304, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 02-08-2024 PUBLIC 05- 08-2024) No mesmo sentido, conforme se depreende do mov. 19.1 dos autos de Recurso Inominado, a 4ª Turma Recursal deste Tribunal manifestou-se nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. ADAPAR. EDITAL Nº 078 /2014. TÉCNICO EM MANEJO E MEIO AMBIENTE. FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO QUE NÃO IMPEDE CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAME MÉDICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL INAUGURAL (ITEM 8.33). DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. Destaque-se que, no caso específico dos presentes autos, não obstante a demanda tenha sido ajuizada após o prazo de vigência do certame, a parte recorrida fora aprovada dentro do número de vagas previstas em edital, motivo pelo qual se reconhece o direito subjetivo à nomeação. Com efeito, cabe destacar fragmento significativo do voto proferido na ocasião do julgamento do Tema 683/STF: Todavia, ao ultrapassar o prazo de validade do certame e caso não haja a nomeação dos candidatos aprovados ou daqueles que acabaram entrando nas vagas disponíveis – por força de desistência de outros candidatos mais bem classificados; quando ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada etc. –, advém o início do momento de haver questionamento judicial para discutir o ato administrativo omissivo ou comissivo em relação àquele certame que previu vagas específicas. (RE 766304, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- s/n DIVULG 02-08-2024 PUBLIC 05-08-2024). (sem grifos no original). Isto posto, entendo que o acórdão proferido em sede de Recurso Inominado não merece reparos, tampouco reconsideração, eis que em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do Tema 683. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná